Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.536.704

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo. 2. O art. 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não participaram da fase de conhecimento. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o contraditório aos terceiros. 5. Recurso provido.

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