Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.700
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Consta do acórdão
impugnado fundamentação sucinta na aplicação das penalidades
previstas nos arts. 80, IV e V, e 1.026, § 2º do CPC, de forma que
fica afastada a nulidade apontada com base no art. 927, § 1º, do
CPC.
5. No caso, a manutenção da penhora do bem, a partir da
improcedência dos embargos de terceiro, constitui o proveito
econômico dos autos, cuja avaliação coincide com o valor da causa.
No entanto, o montante revela-se muito baixo (R$ 3.778,95), condição
que afasta a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme
jurisprudência desta Corte Superior, e permite o arbitramento de
honorários com base na equidade. O agravante deixou de apontar o
dispositivo legal suficiente para a continuidade da questão, aquele
que autorizaria a reapreciação da equidade, da proporcionalidade e
da razoabilidade dos honorários advocatícios. A falta desse elemento
essencial ao deslinde da controvérsia impõe a aplicação da Súmula n.
284/STF, ante a deficiência recursal.
III. Dispositivo
6. Agravo
Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e,
em novo exame, conhecer e negar provimento ao agravo.
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