Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.615
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que
a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do
recurso seja suprida caso a informação já conste do processo
eletrônico, o que ocorreu no caso em análise.
2. A jurisprudência do
STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em
hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou
ausência de bens penhoráveis, aplicando-se o princípio da
causalidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese
do recorrente.
4. A não condenação em honorários advocatícios em
caso de reconhecimento de prescrição intercorrente está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. Recurso
especial desprovido.
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