Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.615
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do
mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento
já adotado pelo órgão julgador.
2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em
favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de
que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se
impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o
princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor
é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito
executivo.
3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao
abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo
efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o
reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,
qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do
exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual,
demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a
extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que
implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento
autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da
causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em
essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do
pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é
integralmente apreciada com fundamentação adequada.
6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o
enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do
julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela
mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via
estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento
idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já
definido.
7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido
explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a
condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem
caráter infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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