Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.536.230

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em apelação cível na ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres. 2. A controvérsia diz respeito ao alcance de acordo homologado na dissolução parcial da sociedade e à necessidade de prosseguimento da fase de conhecimento para apuração de haveres e deveres. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu um dos feitos, sem resolução de mérito, por litispendência, sem fixação de honorários, determinando o prosseguimento da apuração de haveres no outro processo. 4. A Corte de origem manteve a extinção por litispendência; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, anulou a sentença por reconhecer conexão e ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a coisa julgada do art. 503 do CPC, formada pelo acordo homologado, impede a retomada da fase de conhecimento; e (iii) saber se o art. 603 do CPC impõe o encaminhamento direto à liquidação, em procedimento único de apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo fundamentado os pontos essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre o alcance da transação e seus efeitos relativamente à coisa julgada e ao prosseguimento da fase de conhecimento. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas do acordo homologado para concluir pela abrangência integral dos pedidos e causas de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o alcance de acordo homologado e seus efeitos sobre a coisa julgada. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe a revisão de cláusulas do acordo para concluir pela abrangência integral do objeto das ações.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, b, 489, § 1º, IV, 503, 603 e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/3/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.