Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.203
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CDI COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à majoração de honorários sucumbenciais, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a memória de cálculo apresentada pelo recorrido é insuficiente para instruir a execução, com violação ao art. 798, I, "b", do CPC;
(iii) saber se a cláusula que vincula encargos ao CDI é nula, por violação ao art. 122 do CC; (iv) saber se houve má-fé do credor ao não constituir garantia fiduciária e optar por bloqueios, com violação aos arts. 187 e 422 do CC; e (v) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, na fixação dos honorários sucumbenciais em patamar superior a 20% do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC.
4. A memória de cálculo apresentada pelo recorrido foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para instruir a execução, sendo inviável o reexame do material fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A cláusula que estabelece encargos financeiros com base na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) não possui natureza potestativa, sendo legal sua utilização em contratos bancários, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não há comprovação de má-fé do credor ao não constituir garantia fiduciária, pois tal garantia beneficiaria o próprio credor, que dela abriu mão, não configurando violação aos arts. 187 e 422 do CC.
7. A alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, quanto à soma dos honorários da execução e dos embargos em patamar superior a 20% do débito, configura inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de agravo interno, posto que não ventilada essa matéria anteriormente quando da interposição do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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