Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.190
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRAS EM ÁREA AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio por igual óbice, e recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes e danos morais em razão de obras de terminal marítimo e duto na Baía de Guanabara. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de lucros cessantes no período indicado e compensação por danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, fixando honorários sucumbenciais, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dispensa a comprovação individualizada do nexo causal e dos danos; (ii) saber se houve desconsideração imotivada dos laudos periciais, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) saber se o uso de laudos de outros processos sem contraditório viola o art. 372 do CPC; (iv) saber se a exigência de prova da exclusividade da pesca na área afetada impôs prova negativa, em contrariedade ao art. 373 do CPC; (v) saber se deveria ter sido determinada nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório sobre o nexo causal e a suficiência dos laudos periciais, relativamente às alegações de ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 371, 372, 479 e 480 do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC porque cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e não houve prova mínima apta a evidenciar verossimilhança para inversão do ônus da prova, relativamente aos lucros cessantes e danos morais.
9. Não se verifica cerceamento de defesa quanto ao art. 480 do CPC porque o magistrado, destinatário da prova, apreciou a suficiência dos elementos e indeferiu nova perícia de forma motivada, relativamente à necessidade de esclarecimentos adicionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas ofensas à Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 371, 372, 479 e 480 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes a similitude fática exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
3. Não ocorre ofensa ao art. 373 do CPC quando o autor não apresenta prova mínima dos fatos constitutivos necessária à inversão do ônus da prova. 4. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir nova perícia se reputar suficientes os elementos coligidos, nos termos do art. 480 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 371, 372, 373, 479, 480 e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 618.
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