Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.536.052

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art. 396 do CPC. 2. A Corte Estadual entendeu que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela aplicação da lei. 3. A resistência da recorrente em exibir os documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts. 373, II, e 400 do CPC. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se configura decisão-surpresa quando o julgador aplica o entendimento jurídico adequado à solução da lide, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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