Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.536.048

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 87/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. 2. O acórdão recorrido, ao assentar que a exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do FINSOCIAL somente é permitida para fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei n. 2.397/1987, por ausência de previsão legal com efeitos retroativos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 87/STF), referente à distinção entre vendas inadimplidas e vendas canceladas, possui natureza eminentemente constitucional. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. 5. Agravo interno desprovido.

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