Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.680
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por alegações de violação a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial extinta por abandono, mantida em apelação, com reconhecimento da validade de intimação pessoal eletrônica do exequente e de seu patrono nos termos da Lei n. 11.419/2006.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono com fundamento no III, do CPC. art. 485, 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a regularidade da intimação pessoal eletrônica e mantendo a extinção por abandono; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa a direitos fundamentais, à luz dos arts. 5º, V, X, e 202, da Constituição Federal; (ii) examinar se o acórdão afrontou garantias processuais do art. 5º do CPC por deixar de enfrentar fundamentos relevantes; (iii) verificar se foram desconsiderados o princípio da cooperação e a primazia do mérito, do º art. 6 do CPC; (iv) analisar se se aplica o do CPC para afastar a extinção sem art. 188 mérito pela instrumentalidade das formas; (v) saber se devem ser preservados atos processuais, nos termos do do CPC; (vi) aferir se faltou intimação pessoal art. 277 válida da parte autora antes da extinção por abandono, conforme § 1º, do art. 485, CPC; (vii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de fundamentos capazes de alterar a conclusão, nos termos do § 1º, IV e VI, do CPC; e (viii) estabelecer se houve cerceamento de art. 489, defesa, à luz do º do CPC º, LV, da Constituição Federal. art. 7 c/c art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação ao § 1º, do CPC pois o Tribunal de origem de fato art. 489, fundamentou e analisou o cumprimento dos requisitos legais para extinção por abandono da causa.
7. Não há violação ao artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, incidindo Súmula n. 83 do STJ. 8. A apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ em recurso especial.
9. As alegações fundadas nos arts. 5º, 6º, 7º, 188 e 277 do CPC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; verifica-se também deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. :
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é válida a intimação Tese de julgamento pessoal por meio eletrônico, em portal próprio, nos termos do º, § 6º, da art. 5 não havendo violação aos arts. 485, § 1º, e 489, § 1º, do CPC. Lei n. 11.419/2006,
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 6º, 7º, 188 e 277 do CPC, bem como a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. CF, arts. 5, V, X, LV, 202; CPC, arts. 5, 6, 7, Dispositivos relevantes citados: 188, 277, 485, § 1º, § 6º, 489, § 1º, IV, VI, 85, § 11; arts. 5, § Lei n. 11.419/2006, 1º, § 6º; CF, III, a. art. 105, STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relatora Ministra REsp n. 2.004.884/RJ, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC, julgado em 19/8/2024.
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