Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.676
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por
sintonia com o IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
declaração de prescrição intercorrente da execução de título
extrajudicial, nulidade da garantia, impenhorabilidade de imóvel,
reserva de meação e desconsideração da personalidade jurídica.
3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição
intercorrente, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
execução.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
prescrição intercorrente e afirmou a observância do IAC no REsp
1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, § 1º, I-II, e
489, § 1º, IV-VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da
prescrição intercorrente deve observar o art. 921, II-III, do CPC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela não aplicação
correta do IAC do REsp 1.604.412/SC; e (iv) saber se o
reconhecimento da prescrição intercorrente gera enriquecimento sem
causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o
acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, aplicou o IAC e
fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado dos
embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do
termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo
prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em
recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte
de origem, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo
inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo
inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do
exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de
enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921, 926, 85
§ 11; CC, arts. 884, 885, 886
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF,
Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, REsp n.
1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.267/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
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