Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.663
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alegações genéricas não merecem análise no âmbito de recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, nestes termos: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação, não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar, ainda que sob a alegação de ofensa ao art. 927 do CPC, se o Tribunal de origem aplicou corretamente precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois tal apreciação envolveria tema de ordem constitucional.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que o exame de suposta violação ao art. 97 do CTN não é cabível na via especial, uma vez que o referido dispositivo apenas reproduz o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal. Dessa forma, a análise de tais violações em recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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