Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.636
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial,
com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo
constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos
valores pagos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos
valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao
recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil,
de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber
se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial,
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e
(iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo
empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não
houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão
recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação
de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo
analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos
paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a
presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código
Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.
O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela
alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ,
REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.