Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.426
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E USO DO FGTS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação ao do Código de Processo Civil, Súmula n. 7 do STJ e Súmula art. 1.022 n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para revisão de contrato de financiamento habitacional, nulidade do procedimento de execução extrajudicial e utilização do saldo do FGTS. 3. A sentença julgou improcedentes o pedido revisional e a nulidade da execução extrajudicial e extinguiu o pedido relativo ao FGTS sem resolução do mérito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais, preservada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade da consolidação da propriedade, à revisão contratual por onerosidade e ao uso do FGTS, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nulo o procedimento de consolidação da propriedade por intimação por edital sem tentativa válida de intimação pessoal, à luz do §§ 3º e 4º, da (iii) saber se a art. 26, Lei n. 9.514/1997; redução superveniente da renda e o desemprego caracterizam onerosidade excessiva e autorizam revisão das prestações com base no º, V, do Código de art. 6 Defesa do Consumidor e no do Código Civil; e (iv) saber se há direito ao art. 480 uso do FGTS para abatimento de parcelas, conforme o V, da art. 20, Lei n. 8.036/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a regularidade do procedimento extrajudicial, a impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas e a ausência de interesse de agir quanto ao FGTS, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A nulidade da consolidação da propriedade não se verifica, porque o acórdão reconheceu a intimação pessoal e a fé pública das certidões cartorárias; a revisão desse ponto demanda reexame de prova, o que incide na Súmula n. 7 do STJ. 8. A onerosidade excessiva não se caracteriza por desemprego ou redução de renda, e o entendimento da Corte de origem está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O uso do FGTS foi afastado por falta de interesse de agir, ante a ausência de prova de negativa administrativa, e a revisão exigiria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os temas suscitados, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da regularidade da intimação e dos atos cartorários na consolidação da propriedade à luz do §§ 3º e 4º, da
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ art. 26, Lei n. 9.514/1997. quando a decisão de origem se alinha ao entendimento de que desemprego ou redução de renda não configuram onerosidade excessiva para revisão contratual, à luz do º, V, do CDC e do do CC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para art. 6 art. 480 impedir o reexame da prova quanto ao direito de uso do FGTS nos termos do V, da ” art. 20, Lei n. 8.036/1990. CPC, arts. 1.022, 1.029, § 3º, 85, § 11, § 2º, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, IV; CDC, º, V; CC, §§ 3º e 4º; art. 6 art. 480; Lei n. 9.514/1997, art. 26, V. Lei n. 8.036/1990, art. 20, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.340.589/SE, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 23/4/2019; REsp n. 1.514.093/CE, Quarta Turma, julgado em 7/11/2016.
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