Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.356
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou
corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a
inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras,
nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que haja previsão
regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. O Tribunal de origem, com base
na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver
previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da
inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas
extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de
recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos
pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de
liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
4. A
resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai
a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à
recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da
distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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