Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.187
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA
7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial em ação de prestação de contas.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção
entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de
impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos
do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses
suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a
controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da
impugnação exige a verificação do conteúdo probatório.
6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do
acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da
Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa
na via especial.
7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva
dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal,
constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser
alterado.
8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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