Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.535.174
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A peça recursal não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a alegações genéricas, pois não basta afirmar genericamente ter havido prequestionamento em peças anteriores.
2. A falta de demonstração, na própria peça do agravo interno, dos motivos pelos quais não deveria incidir a Súmula n. 211 do STJ inviabiliza o conhecimento do inconformismo, sendo inarredável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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