Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.534.983
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de
forma fundamentada e enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da
causa.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível
reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a
impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os paradigmas
colacionados provêm do próprio Superior Tribunal de Justiça,
descumprindo o requisito do art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o
fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à
penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o
retorno dos autos à origem, para que prossiga à análise das razões
de defesa da parte executada.
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