Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.534.852
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA
ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da
Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência
de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame
PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento
de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza
não taxativa do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao
regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das
coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual
que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do
entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do
rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da
Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a
taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com
comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera
indicação médica.
7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem
para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os
requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no
julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem
para exame à luz dessa jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º,
4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 19/11/2019.
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