Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.534.820
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional
aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal,
conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no
art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O prazo prescricional, em
contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na
data de vencimento da última prestação, independentemente do
vencimento antecipado da dívida.
3. A interrupção da prescrição
retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º,
do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.
4. A demora na
citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente.
5. A
verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para
fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
7.Agravo
conhecido e recurso especial não provido.
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