Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.534.181
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença decorrente de ação civil pública, com pedido de arbitramento de danos morais individuais com base em título coletivo. 3. A sentença julgou parcialmente procedente e fixou R$ 4.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro e afirmou que, em liquidação sem extinção, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 203, § 1º, e 1.009, do CPC quanto ao cabimento de apelação em decisão proferida na liquidação; (ii) saber se houve ofensa ao do CPC por distorção do art. 502 conteúdo da coisa julgada coletiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC arts. 95 e 97 do CDC pela necessidade de prova individual do dano c/c e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa em julgamento ampliado; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.705.314/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão em liquidação de sentença coletiva que não extingue o procedimento tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses relativas à coisa julgada, ao dano moral e ao nexo causal, e à decisão surpresa não foram apreciadas na origem por ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários, afastando vícios dos embargos de declaração. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e pela ausência de demonstração de similitude fática. Ademais, a aplicação da Súmula n. 83 obsta o conhecimento pela alínea quanto ao mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento Tese de julgamento de que, em liquidação de sentença coletiva não extintiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento e a interposição de apelação constitui erro grosseiro.
2. Ausente o necessário prequestionamento das matérias de mérito, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, sendo, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 203, 1.009, 502, 9º, 10, 489 § 1º, VI, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.034, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 95, 97; CC, arts. 186, 927; RISTJ, §1º. art. 255, STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 282; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.550.942/AP, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 29/9/2025; AREsp n. 2.474.721/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/6/2025; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.779.163/RJ, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 19/5/2025; EAREsp n. 2.024.527/MG, João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em STJ, 18/6/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado REsp n. 1.803.925/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 1/8/2019; AREsp n. 2.037.830/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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