Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.533.423
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não
caracterização da sentença como extra petita e à não comprovação dos
lucros cessantes por parte da parte autora, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
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