Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.533.257
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou
cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios
da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido
processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a
decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto,
o que não foi comprovado.
2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela
Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional
pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V,
do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na
insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência
financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira
foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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