Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.533.174

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. § 3º, DA ART. 28, . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI N. 10.931/2004 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao do CPC, art. 1.022 incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária, com discussão sobre prescrição e pedido de condenação em dobro nos termos do § 3º, da . art. 28, Lei n. 10.931/2004 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação do § 3º, da ; e (ii) saber se incide o § art. 28, Lei n. 10.931/2004 art. 28, 3º, da quando a cobrança em ação judicial se dá com a Lei n. 10.931/2004 pretensão já prescrita, caracterizando cobrança em desacordo com o título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de cobrança em desacordo com a cédula e a extinção por prescrição. 5. Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento local quanto à ausência de cobrança em desacordo com o título demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto à alegada cobrança em desacordo com a cédula” CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 921 § 5; Dispositivos relevantes citados: , § 3; CF, III a; CC, Lei n. 10.931/2004 art. 28 art. 105 art. 940. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 1.663.414/MT Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

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