Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.533.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto referente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 800, § 1º, do CPC. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, e violação ao art. 800, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de definição objetiva da modalidade de execução pelo credor e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 284 do STF. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, considerando que a parte não individualizou os vícios concretos do acórdão recorrido e sua relevância para a controvérsia, e rejeitou a pretensão recursal quanto ao art. 800, § 1º, do CPC, em razão da necessidade de reexame de matéria fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão estadual, em razão de suposta omissão na análise da impossibilidade de comportamento dúbio do credor após a devolução da opção prevista no art. 800, § 1º, do CPC. 5. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de que a matéria seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou, de forma específica, erro, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nem a relevância desses vícios para a solução da controvérsia. 7. A pretensão recursal de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, que indicaram a inércia do devedor e a opção do credor pelo recebimento em dinheiro, demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, devolvida ao credor a opção prevista no art. 800, § 1º, do CPC, cabe a ele definir a modalidade de execução, não havendo incompatibilidade entre as providências adotadas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a parte não individualiza os vícios concretos do acórdão recorrido e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. A pretensão de afastar premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Devolvida ao credor a opção prevista no art. 800, § 1º, do CPC, cabe a ele definir a modalidade de execução, não havendo incompatibilidade entre as providências adotadas. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 800, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.653.926/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.679.232/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.679.153/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.846.908/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2019.

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