Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.532.849
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. As razões do agravo interno não enfrentam especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar que não há necessidade de reexame probatório e a afastar a aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, sem, contudo, infirmar o motivo autônomo acima destacado.
4. Agravo interno improvido.
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