Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.531.888

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.297 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Consoante dispõe o do destinam-se os embargos de declaração a 1. art. 1.022 CPC/2015, expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi 2. afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade 3. do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo -L do Regimento Interno do art. 256 Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as 4. decisões monocráticas de fls. 943-944, 1.010-1.012 e 1.080-1.085 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.038-1.044 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, , e caput 1.040 do CPC/2015.

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