Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.761
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PET-CT
ONCOLÓGICO. ROL DA ANS E AUTOGESTÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação ao art. 422 do
Código Civil, vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ,
não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, e por consonância do
acórdão recorrido com a Lei n. 14.454/2022.
2. A controvérsia diz respeito a obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais para autorização e custeio de exame PET-CT
oncológico prescrito pelo médico assistente. O valor da causa foi
fixado em R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao custeio
do PET-CT e ao pagamento de danos morais, com honorários de 15%.
4. A Corte a quo deu provimento parcial à apelação para afastar os
danos morais, mantendo a obrigação de fazer, com sucumbência
recíproca e honorários de 15% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa do PET-CT
fora das diretrizes da ANS é legítima, especialmente em planos de
autogestão, à luz dos arts. 10, §§ 3º-4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii)
saber se cláusula contratual referenciada ao rol da ANS, à luz do
art. 422 do Código Civil, impede a cobertura do exame prescrito; e
(iii) saber se foi comprovada divergência jurisprudencial nos moldes
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tratamento oncológico prescrito pelo médico impõe o dever de
cobertura do PET-CT, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS, o
que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da negativa,
assentado em relatórios médicos e inexistência de substituto eficaz,
demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incidindo óbices sumulares na via da alínea a, fica prejudicado o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que impõe o custeio
de exame PET-CT em tratamento contra o câncer, sendo desinfluente a
natureza do rol da ANS. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório utilizado para reconhecer a abusividade
da negativa de cobertura. 3. A incidência de óbices sumulares na via
da alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§
3º-4º; CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, §§ 1º-2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
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