Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.503
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante alega utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar a base de cálculo dos honorários e ausência de prequestionamento da matéria.
2. Ao contrário do alegado pela parte ora agravante e, como consignado na decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão vergastado, constituindo o mérito da ação rescisória.
3. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa.
4. Consoante jurisprudência do STJ: "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes" (REsp 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.
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