Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.456
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVIMENTO PRECÁRIO EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. ARTS. 300, 1.022 E
489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RESULTADO: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e, de forma direta, a
Súmula 7/STJ, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio pela
alínea c. O recurso especial inadmitido foi manejado contra acórdão
do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, concedeu
tutela de urgência para sustar protesto, assentando a existência de
risco de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade e
dispensa de caução, com embargos de declaração rejeitados.
2. A incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula
7/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a decisão
impugnada, de natureza precária, apenas aquilata, em cognição
sumária, os requisitos da tutela de urgência e sua reversibilidade,
sem julgamento definitivo do mérito, sendo inviável o reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas
instâncias ordinárias.
Agravo interno improvido.
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