Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.413
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA CONTROLE DE PRECEDENTES DO STJ E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e
por utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
2. A controvérsia versa sobre reclamação constitucional destinada a
assegurar a aplicação dos precedentes do STJ contra acórdão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a reclamação por
ausência de cabimento, nos termos do art. 988 do CPC, afirmando não
ser via para controle de tese repetitiva ou súmula não vinculante e
não se prestar como sucedâneo recursal.
4. A Corte de origem manteve a decisão e, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, ao reafirmar a inadequação da
reclamação para garantir a observância de precedentes e súmulas do
STJ e aplicar a Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 988 do CPC ao indeferir reclamação proposta para dirimir
divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do
STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 474 e 544 do STJ quanto aos
critérios de indenização do seguro DPVAT; (iii) saber se a
Resolução STJ n. 3/2016 impõe ao Tribunal de Justiça a competência
para processar reclamações com esse objeto; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial apontou
contrariedade à Resolução STJ n. 3/2016 e não demonstrou, de modo
específico, violação do art. 988 do CPC, o que evidencia deficiência
de fundamentação e impede o conhecimento do apelo.
7. Afigura-se incabível recurso especial por suposto descumprimento
de resolução do STJ, por não se tratar de lei federal.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de similitude fática e o não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da
reclamação como sucedâneo recursal e à competência dos Tribunais de
Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, para processar
reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação do
art. 988 do CPC. 2. Não cabe recurso especial para impugnar
descumprimento da Resolução STJ n. 3/2016. 3. O dissídio
jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o
cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
A reclamação não é sucedâneo recursal e não se presta ao controle da
aplicação de tese repetitiva ou súmula não vinculante".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 988, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução
STJ n. 3/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt na Rcl n. 49.795/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgados em 10/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.