Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.531.413

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA CONTROLE DE PRECEDENTES DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia versa sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a aplicação dos precedentes do STJ contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a reclamação por ausência de cabimento, nos termos do art. 988 do CPC, afirmando não ser via para controle de tese repetitiva ou súmula não vinculante e não se prestar como sucedâneo recursal. 4. A Corte de origem manteve a decisão e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, ao reafirmar a inadequação da reclamação para garantir a observância de precedentes e súmulas do STJ e aplicar a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 988 do CPC ao indeferir reclamação proposta para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 474 e 544 do STJ quanto aos critérios de indenização do seguro DPVAT; (iii) saber se a Resolução STJ n. 3/2016 impõe ao Tribunal de Justiça a competência para processar reclamações com esse objeto; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial apontou contrariedade à Resolução STJ n. 3/2016 e não demonstrou, de modo específico, violação do art. 988 do CPC, o que evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo. 7. Afigura-se incabível recurso especial por suposto descumprimento de resolução do STJ, por não se tratar de lei federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de similitude fática e o não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal e à competência dos Tribunais de Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, para processar reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação do art. 988 do CPC. 2. Não cabe recurso especial para impugnar descumprimento da Resolução STJ n. 3/2016. 3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A reclamação não é sucedâneo recursal e não se presta ao controle da aplicação de tese repetitiva ou súmula não vinculante". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 988, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução STJ n. 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt na Rcl n. 49.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 10/12/2025.

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