Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.293
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos do do é cabível agravo de instrumento art. 101 CPC/2015, contra a decisão que concede a gratuidade de justiça. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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