Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.531.145
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por
ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do
CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando
multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram
opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e
(II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto
violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de
probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e
suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem
presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não
apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado
na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado
na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição
patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735,
reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões
que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir
eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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