Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.530.328
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E LEVANTAMENTO DOS VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação ao do CPC, incidência da art. 1.022 Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 508 do CPC e 394 do CC, e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, discutindo atualização de valores, juros de mora entre depósito judicial e levantamento e custas finais. 3. A Corte a quo manteve a decisão por ocorrência de preclusão consumativa e temporal em razão da homologação dos cálculos sem recurso e do levantamento dos valores pelo exequente, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao e quanto à atualização entre o Tema 677/STJ laudo e o levantamento, com juros, e ao ressarcimento de custas finais; (ii) saber se o acórdão “modificou” a sentença em afronta à coisa julgada, em violação ao do CPC; (iii) saber se o depósito judicial não constituiu pagamento, art. 508 mantendo a mora do devedor até o efetivo levantamento, em violação ao art. 394 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre juros de mora incidentes entre depósito judicial e levantamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes sob o prisma da preclusão consumativa, inexistindo vício do do CPC. art. 1.022 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão de critérios de cálculo fixados ou homologados sem impugnação oportuna, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do óbice aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão de critérios de cálculo fixados ou homologados sem impugnação oportuna.
3. Não há violação ao do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo fundamentado as art. 1.022 questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 507, 508, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 1.029, § 1º; CC, RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, e . art. 394; art. 255, art. 105, a c STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.127.021/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 19/8/2024; AREsp n. 2.326.691/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 18/12/2023; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.325.639/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 11/12/2023; REsp n. 1.380.639/RS Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/8/2018; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.130.966/GO Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 3/5/2023; AREsp n. 2.150.337/SC Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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