Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.530.286
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de
origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da
inércia do exequente, funda-se em análise do acervo
fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à
luz da Súmula 7 do STJ.
3. A controvérsia sobre a extensão dos
efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é
questão de direito, disciplinada pelo art. 204, § 1º, do Código
Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
4. Em obrigação de
natureza solidária representada por Nota de Crédito Comercial, a
citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo
prescricional para a totalidade da dívida, de modo que os efeitos
dessa interrupção se estendem à coexecutada, independentemente de
sua citação individual ter ocorrido em momento posterior.
5. Ao
declarar a prescrição em face da coexecutada não citada, o acórdão
recorrido contrariou a disciplina do art. 204, § 1º, do Código
Civil, ao não reconhecer a extensão dos efeitos interruptivos da
citação do devedor solidário à coexecutada.
6. A decretação de
ofício da prescrição em relação à coexecutada, sem prévia e
específica abertura de contraditório à exequente sobre essa
consequência jurídica distinta, no contexto da solidariedade e da
interrupção já operada em relação ao outro executado, viola o
princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.
7.
Reconhecida a extensão da interrupção da prescrição à coexecutada e
a nulidade da decisão-surpresa, mostra-se indevida a extinção do
processo com resolução de mérito por prescrição em relação a essa
executada, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
apelação, afastada a premissa da prescrição quanto à coexecutada e
observadas as teses firmadas.
8. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de
prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que
prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito,
afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.