Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.530.165
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CPR. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E N. 284 DO STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em sub-rogação de crédito garantido por Cédula de Produto Rural, com reconhecimento da legitimidade das partes e da legalidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 350.971,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no IV e VI, do CPC, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor art. 485, atualizado da causa. 4. A Corte de origem anulou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, rejeitando coisa julgada e ilegitimidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, por desconsideração da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 783 e 803 do CPC, por inexistência de título certo, líquido e exigível e consequente nulidade da execução; (iii) saber se houve violação ao da por inadequação da CPR ao rito de art. 15 Lei n. 8.929/1994, execução por quantia certa; (iv) saber se houve violação ao do CPC, ao art. 966 sustentar ser necessária ação rescisória para desconstituir a coisa julgada; e (v) saber se houve violação ao do CPC, apontada sem desenvolvimento art. 809 específico da tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame de fatos e provas sobre legitimidade, validade e transmissibilidade do crédito por sub- rogação.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das teses, não enfrentadas no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto ao do CPC, por art. 809 deficiência de fundamentação.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação que recomenda a suspensão do processo executivo em caso de prejudicialidade externa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento exige reexame do conjunto fático-probatório sobre a validade e a transmissibilidade do crédito por sub-rogação.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração.
3. Aplica- se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação é genérica e carece de fundamentação mínima.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a suspensão do processo executivo em razão da prejudicialidade externa.” CPC, arts. 485, 502, 503, 508, 783, 803, 809, 966, Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; CF, III, a. Lei n. 8.929/1994, art. 15; art. 105, STJ, Súmulas n. 7, 211, 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 680.048/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 14/6/2016; REsp n. 1.118.595/MT, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013.
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