Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.530.155

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao § 1º, CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 105, 238, 239 e 278, art. 489, CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deu o recorrente como citado e fixou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, em ação de dissolução parcial de sociedade indenização c/c por danos materiais e morais. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação por ciência inequívoca e comparecimento espontâneo e afastou a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com impossibilidade de suprimento por comparecimento espontâneo e necessidade de devolução de prazo de defesa, à luz dos arts. 105, 238, 239 e 278 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação nos termos do § 1º, IV, do CPC. art. 489, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão sobre ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade do AR demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente, apreciando ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade da correspondência citatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão Tese de julgamento estadual sobre ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade da citação por AR. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões com fundamentação adequada”. CPC, arts. 105, 238, 239 § 1º, 278, 489 § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 248 § 4º. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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