Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.530.008
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões suscitadas pela parte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial aborda os temas relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte (AgInt no rel. AREsp n. 2.263.229/MG, Min. Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) 5. A contradição passível de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte. 6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza no raciocínio jurídico adotado, o que não se verifica no caso, em que os fundamentos e a conclusão são compreensíveis e logicamente coerentes.
7. Erro material somente se caracteriza por equívoco formal evidente, o que não restou demonstrado nos autos. 8. A oposição dos aclaratórios revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025)
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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