Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.529.825
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS DIVERSOS SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DAS SERVIDORAS RECLASSIFICADAS. INEXISTÊNCIA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclassificação de servidoras concursadas para cargo diverso, após advertência do Ministério Público do Trabalho e com pagamento de remuneração superior, configura ato de improbidade administrativa do ex-Prefeito, com presença de dano ao erário e de dolo específico.
2. Em relação às servidoras, não há nos fundamentos da sentença e do acórdão recorrido imputação concreta de que tenham influenciado ou instigado o ato de reclassificação ou que tenham atuado em conluio com o Prefeito. Ao revés, o conjunto decisório revela sua atuação passiva, com prestação de serviços e ausência de demonstração de vontade dirigida a provocar o próprio enriquecimento, o que impede o reconhecimento de dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021.
3. Diante da ausência de tipicidade subjetiva, à luz da nova disciplina da Lei de Improbidade, mantém-se a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa em relação às reclassificadas, preservando-se, por outro lado, a condenação do ex-Prefeito, uma vez demonstrados o dano ao erário e dolo específico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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