Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.529.365
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial interposto contra acórdão que manteve o prosseguimento do
cumprimento de sentença em relação à devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão
monocrática afronta o princípio da colegialidade; (ii) definir se o
tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao interpretar o comando de julgado anterior; (iii) estabelecer se a
aferição da violação à coisa julgada dispensa reexame
fático-probatório; e (iv) avaliar o cabimento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático de recurso inadmissível encontra amparo
no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não havendo violação ao
princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo interno
devolve ao órgão colegiado o exame da controvérsia, sanando eventual
nulidade da deliberação unipessoal.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a questão relativa ao alcance de julgado anterior e
conclui, de maneira suficiente e fundamentada, que o provimento
recursal pretérito se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade
passiva dos avalistas, subsistindo a obrigação quanto à devedora
principal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não
configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos
limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como a aferição
da estrita observância ao título executivo judicial, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório e do contexto processual
delineado nas instâncias ordinárias, providência que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo
indevida quando não se identifica intuito meramente protelatório,
mas apenas a utilização de recurso cabível contra deliberação
desfavorável à parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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