Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.528.658
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por: (a) impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República) invocada no recurso especial; (b) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(c) incidência das Súmulas n. 7/STJ, 280/STF e 83/STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com base na data do trânsito em julgado administrativo e na retroação do despacho de citação à data do ajuizamento, à luz do art. 802 do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais. Afirmou, ainda, a regularidade formal da CDA, conforme os arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
3. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre prescrição e nulidade da CDA. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária.
4. As questões foram decididas com fundamento em direito local (art. 67 da Lei n. 10.941/2001 e Lei Estadual n. 11.001/2001), o que atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia quanto à inviabilidade de discussão em recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ, dado que o acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à contagem do prazo prescricional em execução fiscal.
6. Agravo interno desprovido.
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