Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.528.481
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência proposta para substituir o índice de reajuste contratual IGP-M pelo IPCA em contrato de locação. 3. A Corte manteve a decisão que indeferira a tutela de urgência, tendo em a quo vista a necessidade de dilação probatória, incabível em liminar, e a ausência de imprevisibilidade do aumento do IGP-M, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil para permitir a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste aplicável aos contratos de locação não residencial durante a pandemia; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da excessiva de referidos contratos. imprevisão/onerossidade
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível recurso especial para rediscutir decisão liminar de tutela de urgência, por se tratar de pronunciamento não definitivo, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que decide pedido de tutela de urgência, por ausência de pronunciamento definitivo”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478 e 480; CF, CPC, arts. art. 105; 85, § 11, 300 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2177076/MT, julgado em 16/5/2023.
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