Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.528.471
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. No entanto, após a interposição do agravo interno, sobreveio aos autos a informação de renúncia dos advogados do agravante, sendo determinada a sua intimação para regularização da representação processual, providência que não foi cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo interno interposto por parte cuja representação processual não foi regularizada no prazo legal, após intimação específica para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, nos artigos 76 e 932, parágrafo único, impõe a suspensão do processo com a concessão de prazo para sanar vícios de representação, e prevê expressamente o não conhecimento do recurso caso a providência não seja cumprida pelo recorrente. 4. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, por configurar vício de representação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
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