Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.528.143
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.360.577/MG sedimentou o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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