Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.527.869
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO
DA BARRAGEM DE FUNDÃO MARIANA/MG. PEDIDO DE INGRESSO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO
DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS PELO STF NA PET N. 13.157/DF. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSARIA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Como questão preliminar à análise do presente recurso, há a
necessidade de verificar se os feitos dos quais se originou o
presente agravo em recurso especial está incluído entre aqueles que
foram extintos pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do acordo
homologado pelo Presidente do Pretório Excelso, na PET n. 13157/DF,
o qual fora celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Espírito
Santo, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União,
os Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito
Santo e as empresas Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton, bem como
os eventuais reflexos dessa inclusão. As agravadas, nesta Corte
Superior, atravessaram petição sustentando que houve a inclusão, com
a extinção dos processos, e a consequente perda do objeto deste
recurso. A Defensoria Pública da União e o Ministério Público
Federal sustentam que não estariam incluídos e que persiste o
interesse recursal.
2. Ao contrário do que alegam a DPU e o MPF, os processos dos quais
advieram o presente recurso especial, quais sejam, o processo n.
69758-61.2016.4.01.3400 (atual n. 1024354-89.2019.4.01.3800) e o
processo n. 23863-07.2016.4.01.3800 (atual n.
1016756-84.2019.4.01.3800), ambos em tramitação na 4ª Vara Cível da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, foram indicados
expressamente nos itens n. 1 e 48 do Anexo n. 23 do acordo
homologado pelo Supremo Tribunal Federal na PET n. 13.157/DF.
3. É irrelevante o argumento de que o número do agravo de
instrumento interpostos nesses processos e que deu origem ao
presente recurso especial não constou no aludido anexo. Na "premissa
principal" do aludido Anexo, fixou expresso que "para fins de
interpretação, a listagem do processo judicial abrange os recursos e
incidentes processuais derivados".
4. Não se sustenta a alegação trazida no parecer do Ministério
Público Federal, no sentido de que a Defensoria Pública da União não
poderia ser atingida por acordo do qual não participou a DPU, assim
como o MPF, foram partes no acordo homologado pelo Pretório Excelso
na PET n. 13.157/DF, conforme consta na decisão homologatória
proferida pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, então
Presidente da Suprema Corte.
6. Em razão da extinção operada pelo Supremo Tribunal Federal na
mencionada Petição, o Juízo de primeiro grau declarou extintos os
processos sem resolução do mérito, conforme decisões obtidas na
consulta processual pública existente na página eletrônica do
Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
7. Se o presente recurso objetiva o ingresso da Defensoria Pública
da União, como litisconsorte ativo, em processos que foram extintos
por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na PET
n. 13.157/DF, a qual está transitada em julgado, é evidente a
superveniente perda do interesse recursal.
8. Os processos que deram origem ao presente recurso especial, antes
de serem extintos, sem resolução do mérito, em decorrência da
decisão proferida pelo STF na PET n. 13.157/DF, estavam em fase de
cumprimento de sentença homologatória dos acordos que foram
celebrados nas referidas ações. Contudo, conforme se extrai do item
n. 79 da decisão homologatória proferida pelo STF, todos os acordos
anteriormente celebrados foram encerrados.
9. A própria DPU no recurso especial, justifica o seu pedido de
ingresso como litisconsorte ativo, dentre outros fundamentos, porque
estaria sendo discutido o cumprimento do TAC Governança, de cuja
celebração teria participado. Contudo, esse Termo de Ajuste de
Conduta foi expressamente extinto pelo STF, na PET n. 13.157/DF.
10. Se foram encerrados os acordos e o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, em cujo cumprimento pleiteia a DPU pleiteia o
ingresso como litisconsorte ativo, por essa razão também fica
evidenciada a superveniente perda do interesse recursal.
11. É certo que, dentro da correta técnica processual, a perda do
objeto do recurso, por superveniente ausência de interesse recursal,
se mostra descabida qualquer análise acerca da admissibilidade do
recurso que ficou prejudicado. Contudo, no caso dos autos, diante da
relevância do fato da vida subjacente, consistente na tragédia
ambiental do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, bem
como da tese da Defensoria Pública da União e do Parquet federal, no
sentido de que o presente recurso não estaria prejudicado pela
decisão proferida pelo STF na PET n. 13.157/DF, registra-se que o
recurso especial da DPU, de toda forma, não ultrapassaria o juízo de
admissibilidade.
12. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").
13. Nenhuma das alegações que, no recurso especial, ampararam o
pedido de ingresso da DPU como litisconsorte ativo, foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
14. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não deve ser
conhecido o recurso que ficou prejudicado. A situação dos presentes
autos leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial, que
ficou prejudicado, diante da superveniente perda do interesse
recursal.
15. Agravo em recurso especial não conhecido.
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