Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.526.930
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NECESSIDADES SUPERVENIENTES. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF. INSUFICIÊNCIA DA INFRAESTRUTURA DECORRENTE DE NECESSIDADES SUPERVENIENTES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que a insuficiência da infraestrutura não está relacionada a falha ou omissão no projeto dos empreendedores, mas a necessidades supervenientes à conclusão das obras que seriam, portanto, de responsabilidade do Poder Público Municipal, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 283 do STF.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a insuficiência da infraestrutura não está relacionada a falha ou omissão no projeto dos empreendedores, mas a necessidades supervenientes à conclusão das obras, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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