Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.526.888
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO
SOCIETATIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de
forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. O indeferimento de provas testemunhais e periciais
não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias
concluíram que as provas documentais eram suficientes para a
formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da
livre admissibilidade e persuasão racional.
3. A alegação de coação
foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com
plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas
e registrado em cartório, sem indícios de vícios de
consentimento.
4. A fragilidade financeira da empresa e o risco de
quebra não configuram coação, sendo insuficientes para justificar a
anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio do pacta sunt
servanda.
5. A quebra da affectio societatis não foi comprovada,
sendo necessária a demonstração inequívoca de justa causa para sua
configuração.
6. A prova requerida pelos recorrentes foi considerada
inútil para demonstrar a narrativa de coação mediante risco
empresarial, dado que tal risco é inerente à atividade
empresarial.
7. Recurso especial desprovido.
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