Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.526.702
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a
serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o
resultado da revisão do benefício de previdência complementar a
receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da
integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor
reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da
entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo
possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial
possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na
data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício
recalculado na referida data-base).
3. "Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe"
(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido.
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