Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.526.300

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, considerando que os fatos imputados aos réus encontram estreito enquadramento na atual redação do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021. 3. A declaração de inexigibilidade de licitação deve circunscrever-se aos serviços previstos no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não se podendo expandi-la a contratos outros ligados ao evento em que haverá a apresentação do artista. Depende ela, ainda, quando realizada por intermédio de pessoa jurídica, da demonstração da exclusividade na representação dos músicos contratados, requisitos afastados pela instância local. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. As penas aplicadas pelo Tribunal de origem são proporcionais à gravidade dos fatos e encontram previsão no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não havendo espaço para revisão da dosimetria sem violação à Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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