Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.526.233
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RISCO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E PARA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar, em 3/8/2022, os Embargos de Divergência 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, no caso dos portadores de Transtorno do Espectro Autista, devem os planos de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas, sem limite do número de sessões, independentemente de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. A decisão agravada mostrou-se correta, ao apreciar o agravo em recurso especial e julgar desde logo o recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, por constatar que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte.
3. A afetação de matérias ao rito dos recursos especiais repetitivos não decorre necessariamente da existência de controvérsia interna remanescente sobre a questão, podendo decorrer da necessidade de tratamento adequado de determinado foco de litigiosidade repetitiva, como se verificou, no caso do Tema Repetitivo 1.295.
4. Não havendo divergência interna sobre a questão em discussão, o julgamento monocrático do recurso especial interposto pela ré não representou risco para a segurança jurídica, nem para o princípio da igualdade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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